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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116658-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0116658-81.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Requerente(s): ENGIE SOLUÇÕES CIDADES INTELIGENTES E INFRAESTRUTURA DE CURITIBA S.A. Requerido(s): Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Curitiba SUPERINTENDENTE DE IMPLANTAÇÃO DE OBRAS URBANAS Município de Curitiba/PR Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação Cível formulado por ENGIE SOLUÇÕES CIDADES INTELIGENTES E INFRAESTRUTURA DE CURITIBA S.A., em face da sentença proferida em nomov.35.1 do Mandado de Segurança nº 0005869- 03.2026.8.16.0004, impetrado contra ato do Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Curitiba e do Superintendente de Implantação de Obras Urbanas da SMOP. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a decadência do direito de impetração, sob o fundamento de que a interposição de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não teria o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a impetrante formulou requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível, buscando obstar a produção dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Não obstante o recurso interposto pela ENGIE SOLUÇÕES CIDADES INTELIGENTES E INFRAESTRUTURA DE CURITIBA S.A. contenha pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que a pretensão não merece conhecimento, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil à regra geral estabelecida no art. 1.012, §1º, do CPC. Com efeito, tratando-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que não se encontra submetida às hipóteses excepcionais de eficácia imediata previstas no § 1º do referido dispositivo, o recurso é recebido, por força de lei, com efeito suspensivo automático, independentemente de pronunciamento judicial específico nesse sentido. Assim, ausente necessidade de concessão judicial do efeito suspensivo pretendido, uma vez que este já decorre diretamente da lei, NÃO CONHEÇO do pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Diligências necessárias, intimem-se. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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